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União estável ou “namoro qualificado”?

Entenda a diferença entre os dois conceitos.

06/09/2022
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A conexão entre Direito e Relacionamento é tema que, apesar de já enraizado na comunidade jurídica, sempre vem à tona com a divulgação na mídia de diversos casos emblemáticos, como a recente polêmica envolvendo uma das maiores acionistas das Lojas Pernambucanas, Anita Harley, com patrimônio altíssimo disputado na justiça, sendo um dos litígios baseado em alegação de existência de união estável. 

 

Independentemente da divergência de opiniões sobre este caso em específico, para evitar opiniões rasas ou desinformações sobre o tema de forma geral, é interessante estabelecer a diferença entre o que seria de fato uma união estável (que é conceito definido por Lei), e o que seria o chamado “namoro qualificado” (conceito que surgiu a partir de entendimentos dos Tribunais superiores, especialmente o STJ). 

 

Apesar de, nos dois casos, ser possível observar o companheirismo, fidelidade, carinho, e todas as demais importantes características de um relacionamento duradouro e harmônico, a diferença entre os dois conceitos está, basicamente, no grau temporal e definitivo da intenção de se constituir família, ou, como muitos chamam, do latim, o “affectio maritalis”. 

 

Enquanto na união estável os companheiros devem ter intenção concreta e presente, na data analisada, de se constituir família, no “namoro qualificado” a referida intenção de constituição familiar pode até existir, mas não passa de uma expectativa/plano para o futuro, sem nenhum tipo de compromisso certo e definitivo. 

 

E esta análise criteriosa é imprescindível pois, se reconhecida a união estável, há reflexos diretos no patrimônio dos companheiros, ao contrário do “namoro qualificado” que não possui efeito patrimonial algum. 

 

Mas é claro que há uma infinidade de situações diferentes, cada uma com seus detalhes e especificidades, que nem sempre tornam a análise tão simplista assim! E é justamente por isso que é muito importante o papel do advogado, seja na regularização documental da situação do casal (elaboração de contratos de união estável, namoro, definição de regime de bens, etc.), ou até mesmo na defesa dos interesses de um dos companheiros, em processos judiciais, caso a situação venha a se tornar litigiosa. 

 

Tags: #unicaoestavel #namoroqualificado #relacionamento #anitaharley #companheirismo #fidelidade #affectiomaritalis

 
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