Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.145, decidiu que é facultado ao produtor rural requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido.
Nesse sentido, a recuperação judicial do produtor rural é autorizada nos termos do artigo 70-A, da Lei nº. 11.101/2005, lei esta que prevê, também, como requisito, a necessidade de comprovado exercício profissional da atividade econômica de forma regular há mais de dois anos.
A Corte Superior, ainda, entendeu que apesar da necessidade de registro na forma da lei e comprovada exploração da atividade rural de forma empresarial, não há exigência legal de que tal registro tenha ocorrido também a dois anos antes da formalização do pedido.
Sendo assim, considerando eventual atividade empresarial rural em crise econômica, inclusive a fim de avaliar o preenchimento dos requisitos necessários à recuperação judicial, bem como eventuais pendências para viabilizar tal medida, é importante a orientação de profissional jurídico hábil.
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