O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, declarou a inconstitucionalidade de Lei do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual n. 8.888/2020), que havia proibido a aplicação de multa por quebra de fidelidade em contratos de natureza consumerista em serviços de assinatura de TV à cabo, telefonia, internet e afins.
A decisão do STF tem seu principal fundamento na livre iniciativa de mercado, afinal, nas contratações deste tipo de serviço, a fidelização é uma via de mão dupla: o prestador de serviço se beneficia com a fidelização de seu cliente, e este, por outro lado, tem alguns benefícios que outros consumidores não teriam (valores mais baratos e eventualmente pacotes mais completos).
A multa serve apenas como mecanismo para fortalecer o cumprimento do prazo de carência do contrato, para que a quebra da fidelização não seja banalizada, prevenindo que os contratantes, assinem o contrato e, logo nos primeiros meses, já quebrem a carência contratada.
Todavia, nem sempre é justa a cobrança da referida multa!
Há uma infinidade de situações em que os clientes/consumidores tem diversos motivos válidos para discordar da cobrança da multa: má prestação de serviços, divergências do prazo inicial e final de fidelização, redação confusa das cláusulas contratuais, excessos na cobrança de valores, entre diversas outras situações!
Por isso, para qualquer pessoa (física ou jurídica) que esteja passando por situação semelhante, discordando de cobrança de multa contratual neste sentido, é de extrema importância a consulta a escritório de advocacia especializado no tema, buscando-se a solução adequada ao caso.
Tags: #multa #STF #quebradecontrato #assinaturadetv #assinaturadeinternet #servicodeassinatura #multacontratual #cobrancademafe