Como visto em postagens anteriores, no contrato de arrendamento rural, o arrendador concede direito de uso de suas terras ao arrendatário que, em contrapartida, efetua pagamentos – geralmente no final de cada safra – ao arrendador.
E por se caracterizar como contrato de longo prazo, é possível que as partes sejam surpreendidas, dentre outras questões, pela venda da propriedade rural.
Seja por interesse do próprio arrendador, ou então por força de insolvência (execução judicial com leilão), o imóvel arrendado pode ser adquirido por terceiro, que se torna novo proprietário do bem enquanto vigente o contrato de arrendamento com o antigo dono/arrendador.
Felizmente, o Estatuto da Terra em seu artigo 92, §5º, resguarda a vigência contratual, permanecendo o arrendatário no uso do imóvel durante o prazo pactuado ou durante o prazo mínimo exigido por lei, condição está em que o novo dono sub-roga-se nos exatos direitos e deveres pactuados com o antigo arrendador/proprietário.
É claro que, a depender da hipótese, inclusive envolvendo possível discussão sobre boa-fé de terceiros ou ausência de registro imobiliário, há margem para debate sobre a aplicação do referido texto legal.
De qualquer modo, o serviço do advogado sempre é muito importante nestas horas, para analisar a situação com cautela, o embasamento legal e a estratégia, a fim de resguardar os direitos dos interessados, seja ele o dono do imóvel rural ou quem exerce o plantio na terra arrendada.
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